DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2795935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MONTEIRO SILVA & AGUILAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ausência de prova quanto à entrega do mútuo em espécie.
- Limitação do título ao valor do mútuo entregue por depósito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MONTEIRO SILVA & AGUILAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 244/248 , e-STJ):
Apelação. Ação monitória fundada em cheque. Ausência de prova quanto à entrega do mútuo em espécie. Dívida parcialmente comprovada. Excesso de execução ora reconhecido. Embargos monitórios acolhidos parcialmente. Limitação do título ao valor do mútuo entregue por depósito. Sucumbência recíproca. Recurso do embargante provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 264/268, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 10, 373 e §§2º e 3º do art. 702, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 13 da Lei 7.357/85
Sustenta, em síntese:
a) a desnecessidade de comprovação dos R$10.000,00, uma vez que os valores constavam das cártulas juntadas aos autos e a cobrança não depender de informação acerca da origem e comprovação da dívida;
b) ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa;
c) ausência de comprovação por parte do recorrido da alegação que não recebeu a totalidade do valor cobrado;
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 373/383, e-STJ). Contraminuta às fls. 386/397, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Observa-se, de início, que o conteúdo normativo do 10 do CPC, não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
REQUERIDOS.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.
2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos, sobre a existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.983.661/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.