DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2796024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3633, 10914, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 463-464):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ser recurso manifestamente incabível contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento firmado sob o rito de recursos repetitivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito de recursos repetitivos.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (tema 280), julgado sob a sistemática da repercussão geral. Todavia, neste caso, é cabível o agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente inadequado, afastando o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 485-495).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI, XLVI, LIV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido nulidade na diligência de busca domiciliar, contaminando as provas obtidas, porque o ingresso policial na residência não estava respaldado por fundadas razões. Invoca o Tema 280 do STF.
Sustenta que houve nulidade por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, violação do dever constitucional de motivar decisões judiciais, porque o órgão julgador não enfrentou as teses defensivas expostas nas razões recursais.
Assevera que a dosimetria incorreu em excesso, sem
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.