ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2796024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3633, 10914, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exa me
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao desconsiderar a fundamentação apresentada no agravo regimental, que demonstraria a necessidade de conhecimento do agravo em recurso especial mediante a satisfação dos pressupostos recursais do agravo interno, recurso próprio à hipótese.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, e não para veicular inconformismo com o julgado.
4. A defesa não indicou efetivamente a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
5. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente inadequado, afastando o princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado. 2. A interposição de recurso inadequado afasta o princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.706.864/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.740.263/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO YURY RODRIGUES FERREIRA contra acórdão de fls. 465/469, que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto. O acórdão embargado ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIALPOR
[trecho intermediário suprimido]
83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. )
Ante o exposto, voto no sentido de r ejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.