ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2796038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial.
- O embargante alega omissão no acórdão quanto à possibilidade de comprovação da divergência jurisprudencial mediante citação de acórdão constante de repositório oficial ou credenciado, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14685, 14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Embargos de Declaração. Omissão. Divergência jurisprudencial. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à possibilidade de comprovação da divergência jurisprudencial mediante citação de acórdão constante de repositório oficial ou credenciado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC, e quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da literalidade do art. 1.043, § 4º, do CPC, que admite a citação de acórdão paradigma em repositório oficial ou credenciado como forma autônoma e suficiente de comprovação da divergência; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência, não sendo suficiente a mera transcrição das ementas dos julgados.
6. Não há omissão no acórdão embargado, pois as alegações do embargante buscam rediscutir matéria já afastada pelos fundamentos apresentados no acórdão recorrido.
7. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da seção julgadora para conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
[trecho intermediário suprimido]
acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, não verifico omissão a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.