DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TAPEREBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTD… — AREsp AREsp 2796048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TAPEREBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2024.
- Ação: cumprimento de sentença apresentada por PILOSIO E CREMM SOC IEDADE DE ADVOGADOS, em face da agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9602
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TAPEREBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 21/2/2025.
Ação: cumprimento de sentença apresentada por PILOSIO E CREMM SOC IEDADE DE ADVOGADOS, em face da agravante.
Decisão interlocutória: determinou a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito realizado pela recorrente não configurou pagamento voluntário, mas sim garantia do juízo, caracterizando resistência ao cumprimento da obrigação.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, os termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários e multa do artigo 523, §1º, do CPC. Depósito do valor a título de garantia com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Posterior decurso do prazo para impugnar. Não caracterizado pagamento voluntário. Resistência ao feito executivo. Recurso não provido.
Recurso especial: alega violação ao art. 523, §1º, do CPC. Sustenta que o depósito integral do valor executado, mesmo a título de garantia, não poderia ser considerado resistência ao cumprimento da obrigação, especialmente porque não houve impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentou que a aplicação da multa e dos honorários advocatícios foi indevida, pois o depósito integral do valor devido já garantia o juízo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Observa-se que o TJ/SP, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:
A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, têm lugar sempre que o crédito não é voluntariamente satisfeito pelo executado, ou seja, quando este, por qualquer modo, opõe resistência ao adimplemento do débito.
No caso concreto, muito embora o exequente não tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, explicitou que o depósito do valor exequendo nos autos se deu a título de garantia, bem como requereu a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil.
Logo, com todas as vênias, ainda que não tenha, posteriormente, apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, é irrefutável a constatação de que houve resistência ao processo executivo, de modo que é mesmo cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. (e-STJ, fls. 15-16)
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da constatação de que houve resistência ao processo executivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.