DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA contra a de… — AREsp AREsp 2796082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 311):
Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Sentença de procedência. Empréstimo pessoal supostamente firmado de forma fraudulenta. Prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo relator. Contrato juntado aos autos quando da interposição do apelo pela instituição bancária. Admissibilidade em caráter excepcional. Submissão ao crivo do contraditório. Assinatura impugnada pela parte autora em contrarrazões. Necessidade de perícia técnica. Existência de matéria fática controvertida. Dilação probatória necessária e hábil a influenciar na solução do litígio. Poder instrutório do julgador (art. 370 do CPC). Busca da verdade real. Nulidade do decisum. preambular acolhida, com o consequente retorno dos autos à inferior instância, a fim de se proceder à necessária prova pericial. Conhecimento e provimento do recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 342, I, 373, II, 434, caput, e 435 do CPC.
Alega que a juntada de documentos novos após a contestação só é permitida quando relativos a direito ou fato superveniente, o que não ocorreu no caso.
Defende que a parte recorrida não apresentou justificativa plausível para a não juntada do contrato na fase de conhecimento.
Aduz que cabia à parte recorrida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito no momento oportuno.
Afirma que a juntada de documentos novos em fase recursal é vedada quando indispensáveis à propositura da ação, como no caso do contrato apresentado.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a juntada de documentos novos em fase recursal seria admissível, divergiu do entendimento consolidado no STJ, conforme os acórdãos paradigmas indicados.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se o desentranhamento do contrato
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.