ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2796106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, em razão da não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se há possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em caso de inadmissibilidade dos embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Requisitos não atendidos. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, em razão da não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se há possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em caso de inadmissibilidade dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma para comprovação do dissenso jurisprudencial, conforme estabelecido pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ.
4. A indicação do Diário da Justiça ou de publicação no site do STJ não supre a necessidade de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
5. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte embargante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte embargante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27.6.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGUES AUTO PEÇAS LTDA. contra julgado da
[trecho intermediário suprimido]
/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.
Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente às fls. 545-546, ocasião em que a Presidência entendeu que, caso existisse nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, deveriam ser majorados em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, em desfavor da parte ora recorrente.
De fato, os honorários recursais, a teor disposto no art. 85, § 11, do CPC, devem ser fixados em desfavor do recorrente quando haja a prévia fixação dos honorários recursais em momento processual anterior. Como, no caso em exame, não houve a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da ora embargante, não caberia a majoração dos respectivos honorários recursais em decorrência do não conhecimento de recurso por ela interposto, conforme bem delineado na decisão agravada .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.