DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNANBUCO, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2796145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNANBUCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
- ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra "sentença" proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados por Juvã Fernandes de Oliveira Filho.
- Muito embora o Juízo a quo tenha nomeado o ato recorrido de "sentença", o comando não teve o condão de efetivamente extinguir o processo executivo, o que só acontecerá caso materializada uma das hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13526, 10338, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNANBUCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra "sentença" proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados por Juvã Fernandes de Oliveira Filho. 2. Muito embora o Juízo a quo tenha nomeado o ato recorrido de "sentença", o comando não teve o condão de efetivamente extinguir o processo executivo, o que só acontecerá caso materializada uma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC/2015. 3. Assim, considerando que o processo executivo permanece em andamento, o ato decisório em lume possui, em verdade, natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a compreensão no sentido de que "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020). 5. No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar se devem ou não ser acolhidos os cálculos apresentados pelo executado, ora agravado, Juvã Fernandes de Oliveira Filho, no valor histórico de R$ 346.126,97 (trezentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), relativo ao período de junho/2008 a julho/2015. 6. O Estado sustenta que o agravado teria executado valores não albergados pelo título judicial - formado no bojo da ação ordinária NPU 0044958-69.2013.8.17.0001 -, o qual não lhe teria garantido a percepção GRPO durante o período em que o mesmo esteve em atividade. 7. Na petição inicial da demanda, embora a GRPO tenha sido pleiteada a título de paridade, anotou-se expressamente, no cabeçalho, que o autor Juvã Fernandes de Oliveira Filho era militar da ativa, pleiteando-se o seu recebimento de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal. 8. A sentença, contudo, não atentou para essa circunstância, tendo lhe garantido a percepção da GRPO desde 29.05.2008, no que foi mantida pela decisão de 2ª instância. 9. Ora, caberia ao Estado ter impugnado a
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.