ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2796162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE TRAZIDA A JULGAMENTO.
- NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5988
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE TRAZIDA A JULGAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "os honorários advocatícios devem ser calculados com base no débito consolidado, que no caso é coincidente com o valor da causa" (fl. 955), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o próprio art. 85, § 2º do CPC traz uma gradação para sua fixação, sendo o valor da condenação, do proveito econômico obtido e por fim o valor da causa" (fl. 939) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão de fls. 1.034/1.038, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 280/STF; (II) ausência de prequestionamento da tese recursal apresentada; (III) incidência do Enunciado 283/STF; e (IV) óbice do Verbete 7/STJ quanto ao montante do proveito econômico.
Em suas razões recursais (fls. 1.044/1.056), sustenta a parte agravante, em resumo, que "os honorários advocatícios devem ser calculados com base no débito tributário consolidado, que, na espécie, corresponde ao valor da causa atribuído na petição inicial" (fl. 1.049).
Impugnação apresentada às fls. 1.060/1.071.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE TRAZIDA A JULGAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "os honorários advocatícios devem ser
[trecho intermediário suprimido]
o percentual do art. 85, § 3º do CPC não pode recair sobre o valor da causa. Senão vejamos:
Assim, tem-se que o recurso especial não impugnou alicerce basilar que ampara o aresto recorrido, qual seja, "o próprio art. 85, § 2º do CPC traz uma gradação para sua fixação, sendo o valor da condenação, do proveito econômico obtido e por fim o valor da causa" (fl. 939) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.
Dessa forma, escorreito o decisório agravado, remanescendo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.