DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FRANCISCA MARIA E SOUZA DE ANDRADE contra … — EAREsp EAREsp 2796168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FRANCISCA MARIA E SOUZA DE ANDRADE contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl.
- 405): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem concluiu que não se comprovou inércia da exequente nem paralisação superior a cinco anos entre marcos processuais, afastando a prescrição intercorrente.
- Registrou ainda que não houve abandono de causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por FRANCISCA MARIA E SOUZA DE ANDRADE contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 405):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que não se comprovou inércia da exequente nem paralisação superior a cinco anos entre marcos processuais, afastando a prescrição intercorrente. Registrou ainda que não houve abandono de causa.
2. Conforme a orientação desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente em situações anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
A parte embargante suscita divergência sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução iniciada em 1999, afirmando que diligências repetidas e infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional e que houve longos lapsos de paralisação por inércia da credora, além de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de aplicação das regras do CPC/1973 sobre abandono da causa. Indica os seguintes paradigmas: Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 2375883/MG; AgInt no AREsp nº 2.368.501/MS; e AgInt no AREsp nº 2.641.457/PR; Terceira Turma, AREsp nº 2.166.386/PR; REsp nº 1.522.092/MS; e AREsp nº 2.825.010/PR. Também menciona, como jurisprudência consolidada, REsp nº 1.340.553 (Tema 566/STJ), Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC e AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR.
Argumenta que houve omissão e contradição no acórdão embargado ao aplicar, de forma genérica, as Súmulas nº 7 e 83/STJ, sem enfrentar precedentes específicos nem analisar os marcos interruptivos e suspensivos do processo; sustenta que, desde a suspensão de 05/09/2001 por 30 dias, seguiram-se paralisações superiores a cinco anos entre atos úteis, e que pedidos e pesquisas sem resultado não têm eficácia para interromper ou suspender a prescrição; defende, subsidiariamente, a extinção por abandono da causa segundo o art. 267, II e III, do CPC/1973, diante de lapsos superiores a dois anos sem manifestação da credora em diversos períodos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no artigo 1.043, incisos I e III, do CPC.
2. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada na origem - e mantida pela decisão embargada - a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência no ponto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.480.887/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 6/6/2022.)
A tese reconhecida pelo acórdão embargado - necessidade de inércia do credor para que seja reconhecida a prescrição intercorrente - e que ensejou a aplicação da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu nessa linha, não destoa dos paradigmas colacionados, que concluíram no mesmo sentido .
Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.