DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Associação de Medicina de Tráfego do Estado de Sergipe - AB… — AREsp AREsp 2796302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Associação de Medicina de Tráfego do Estado de Sergipe - ABRAMET/SE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional (e-STJ fls.
- 2128/2131), e que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL EM CONTROLE DIFUSO E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- RECURSOS DE APELAÇÃO 202200845481 E 202200824476 JULGADOS SIMULTANEAMENTE.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05956.05971., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Associação de Medicina de Tráfego do Estado de Sergipe - ABRAMET/SE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 2128/2131), e que desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL EM CONTROLE DIFUSO E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO 202200845481 E 202200824476 JULGADOS SIMULTANEAMENTE. CONEXÃO. MEDIDA A EVITAR JULGAMENTOS CONFLITANTES. PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.638/2019 QUE INSTITUIU A TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD. FATO GERADOR NA ESPÉCIE DOS AUTOS O REGISTRO DE LAUDO OU EXAME MÉDICO. SERVIÇO RELACIONADO AO DETRAN/SE. INSTITUIÇÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO POR MEIO DA PORTARIA Nº 225/2020 DO DETRAN/SE, EM SEU ART. 3º. CREDENCIADO BLOQUEADO PARA NOVOS SERVIÇOS E COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, ESTES JÁ PREVISTOS NA LEI. MEDIDA QUE VISA A GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA NORMA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.638/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO INSTITUÍDO EM LEI. TEXTO QUE NÃO CONFLITA COM A NORMA CONSTITUCIONAL NEM VAI DE ENCONTRO AO QUANTO INSTITUÍDO EM NORMAS GERAIS. VIDE ARTIGO 145, II, CF, E ARTIGO 77, CTN. PORTARIA BAIXADA COM O FIM DE REGULAMENTAR A COBRANÇA E RECEBIMENTO DA TAXA. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISCUTIDO OU SEU RECOLHIMENTO A MENOR. MÉDICOS E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PERITOS DIRETAMENTE RELACIONADOS AO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A QUEM NÃO É CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ANTE NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 1988/1991)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão ou contradição e intuito de rediscussão (e-STJ fl. 2067).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 121, parágrafo único, II, 128 e 97, V, do Código Tributário Nacional e do art. 489 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2.064/2.079).
Defendeu, em suma, que a responsabilidade tributária somente pode ser atribuída por lei em sentido estrito, não sendo possível fixá-la por portaria; que o art. 3º da Portaria DETRAN/SE n. 225/2020 criou penalidade ("bloqueio do credenciado") sem base legal, em afronta ao art. 97, V,
[trecho intermediário suprimido]
não podendo ato administrativo infralegal criar sanções não previstas em lei. No caso dos autos, a Lei Estadual n. 8.638/2019 estabeleceu apenas multa de mora e juros como penalidades pelo não pagamento da taxa no prazo. O bloqueio do credenciado para novos serviços, previsto no art. 3º da Portaria DETRAN/SE n. 225/2020, constitui penalidade não prevista em lei, criada por ato infralegal em violação do art. 97, V, do CTN.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR PROVIMENTO, a fim de declarar a inexistência de responsabilidade tributária dos médicos associados à entidade autora pelo pagamento da taxa de registro de laudo ou exame médico instituída pela Lei Estadual n. 8.638/2019, em razão da ausência de previsão legal expressa, nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN.
Inversão do ônus da sucumbência nos termos fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.