DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO da decisão da… — AREsp AREsp 2796388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- Nas razões recursais, a parte agravante afirma que apontou no seu recurso especial os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10257
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 342/343.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que apontou no seu recurso especial os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 43 e 186 do Código Civil (fls. 349/353).
Requer que seja dado provimento ao agravo.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 358).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 282):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, INSTAURADO COM A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE Nº 303/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE APOSENTADORIA APRESENTADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DA CTS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 43 e 186 do Código Civil.
Sustenta que não houve dano material a ser indenizado, pois a parte recorrida continuou a receber sua remuneração mensal regularmente durante o período em que aguardava a Certidão de Tempo de Serviço (CTS). Assim, não haveria desfalque patrimonial que justificasse a indenização (fls. 290/292).
Afirma, ainda, que o valor arbitrado para a indenização, correspondente a dois anos e meio de salário, é inadequado e não encontra respaldo em prejuízo material efetivo, configurando uma remuneração dobrada sem causa justa - bis in idem - (fls. 292/293).
Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 295/318).
O art. 43 do Código Civil, assim como a tese recursal concernente à irrazoabilidade do montante arbitrado a título indenizatório, porquanto caracterizaria bin in idem, não foram apreciados pelo Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
diz respeito à existência ou não dos danos materiais indenizáveis -, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide, também, no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.