DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IURI MARTINS BERNARDO contra decisão que… — AREsp AREsp 2796437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IURI MARTINS BERNARDO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de óbice na Súmula n.
- 7 do STJ, proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Criminal n.
- O caso versa sobre condenação por tráfico de drogas em que o réu foi preso em flagrante na posse de 96,92g de cocaína fracionadas em 147 porções e 8,98g de maconha divididas em duas porções, além de balança de precisão.
- Em primeira instância, foi reconhecido o tráfico privilegiado, com fixação da pena em 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IURI MARTINS BERNARDO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de óbice na Súmula n. 7 do STJ, proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Criminal n. 0516897-76.2017.8.05.0150.
O caso versa sobre condenação por tráfico de drogas em que o réu foi preso em flagrante na posse de 96,92g de cocaína fracionadas em 147 porções e 8,98g de maconha divididas em duas porções, além de balança de precisão.
Em primeira instância, foi reconhecido o tráfico privilegiado, com fixação da pena em 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto. O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando o benefício e elevando a pena para 5 anos de reclusão em regime semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa argumenta violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que o réu faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado por ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Alega que o Tribunal de origem afastou indevidamente a minorante com base na existência de inquéritos e ações penais em curso, o que contraria o entendimento consolidado no Tema 1.139 do STJ, que estabeleceu ser "vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".
Sustenta que a decisão recorrida fundamentou-se em presunção de culpabilidade ao considerar processos sem trânsito em julgado como prova de dedicação à atividade criminosa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência.
Articula, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas e a presença de balança de precisão, por si sós, não são suficientes para caracterizar a habitualidade no tráfico, conforme jurisprudência do STJ que exige prova robusta da dedicação às atividades criminosas.
Defende que não se trata de reexame probatório vedado pela Súmula 7 do STJ, mas de aplicação de tese jurisprudencial consolidada sobre os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da pena para os patamares da sentença de primeira instância.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 340):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. -
[trecho intermediário suprimido]
da presunção de inocência, impedindo que meras suspeitas ou processos pendentes sejam utilizados em desfavor do réu na aplicação da lei penal.
Por fim, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 59, estabeleceu ser "impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria", reforçando a necessidade de aplicação correta do instituto.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, devendo ser refeita a dosimetria pelo juízo competente de modo fundamentado, com observância da Súmula Vinculante 59 do STF .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.