DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a CAIXA … — AREsp AREsp 2796471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a CAIXA SEGURADORA S/A se insurge, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 12.409/2011. - Não havendo comprovado interesse da Caixa Econômica Federal em relação ao seguro habitacional discutido na demanda, à luz da Lei 12.409/2011, não há razão para a permanência do feito na esfera de competência da Justiça Federal.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a CAIXA SEGURADORA S/A se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 487):
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEI N. 12.409/2011.
- Não havendo comprovado interesse da Caixa Econômica Federal em relação ao seguro habitacional discutido na demanda, à luz da Lei 12.409/2011, não há razão para a permanência do feito na esfera de competência da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 513/515).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 1º, incisos II e III e parágrafo único, inciso II, da Lei 12.409/2011, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que a Caixa Econômica Federal (CEF) tem interesse na demanda dada a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e, por isso, os autos devem tramitar na Justiça Federal.
Requer o provimento para que se reconheça o interesse da Caixa Econômica Federal e se declare a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido (fls. 600/602), razão pela qual foi interposto agravo em recurso especial (fls. 608/623), convertido em recurso especial (fl. 640), o qual foi julgado prejudicado, oportunidade em que foi determinado o seguinte:
" .. devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal considerando o disposto no Tema 1.011" (fls. 674/676).
Em novo juízo de admissibilidade, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.011/STF e não o admitiu quanto ao remanescente em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 684/686).
A parte recorrente interpôs agravo interno (fls. 694/701) e agravo em recurso especial (fls. 703/712).
No julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem a ele negou provimento, mantendo a aplicação do Tema 1.011 do STF (fl. 728):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1011 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.