ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2796494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer dele s suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SOUSA contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação da Súmula 126 do STJ e da inviabilidade de se analisar a apontada divergência jurisprudencial quando o recurso, no mesmo ponto, não prospera pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
2.Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10318, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSÊNCIA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer dele s suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2.Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SOUSA contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação da Súmula 126 do STJ e da inviabilidade de se analisar a apontada divergência jurisprudencial quando o recurso, no mesmo ponto, não prospera pela alínea "a" do permissivo constitucional.
No agravo interno (e-STJ fls. 711/713), a recorrente alega que:
.. um dos fundamentos do não conhecimento do Recurso Especial interposto reside na suposta ausência de impugnação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido, vez que tratou de ilegitimidade em respeito ao princípio da unicidade sindical.
Ocorre que este não é o objeto do recurso. Não se pretende que a Corte Superior reveja fundamento constitucional.
O pedido recursal versa tão somente sobre a impossibilidade de debate do tema pela corte estadual em razão da preclusão da matéria, denotando trato unicamente processual.
Para a Corte Superior afirmar a ocorrência de preclusão da matéria, não é necessário ater-se ao fundamento constitucional sobre ilegitimidade ou unicidade sindical.
Não há qualquer fundamento jurídico no recurso interposto visando discutir a legitimidade ou aplicação de dispositivo constitucional.
Não é a fundamentação do acórdão que se combate, mas a impossibilidade de utilizar tal fundamento nesta fase processual.
Portanto, não se deve falar em necessidade de combate a fundamento constitucional, pois não há objeto constitucional no recurso interposto e nem qualquer pretensão de combater a unicidade sindical.
A impugnação não foi oferecida.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSÊNCIA.
1.
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ao concluir que ora agravada não se enquadra como prestadora de serviços, o Tribunal a quo amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 822.910/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018).
Assim, o recurso não merece acolhimento.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.