DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILDA FIGUEIRA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS DE SOUZA contra decisã… — AREsp AREsp 2796516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILDA FIGUEIRA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A boa fé processual é presumida, de modo que a condenação em litigância de má fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o juízo, aqui inocorrentes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 6226, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NILDA FIGUEIRA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 453):
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO - ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A boa fé processual é presumida, de modo que a condenação em litigância de má fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o juízo, aqui inocorrentes.
2. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, serão fixados por análise equitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. Cabível a majoração do valor arbitrado quando a fixação se mostra irrisória no que tange à complexidade da causa, bem como ao labor desenvolvido pelo advogado (art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil).
4. Apelo conhecido e provido em parte.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fl. 472-479).
Nas razões do recurso especial (fl. 483-488), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 81, 98, 99, 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, em contrariedade ao art. 489, §1º, III e IV do CPC. Alega que os embargados agiram com má-fé ao propor ação de manutenção de posse mesmo sabendo da existência de ação de reintegração de posse anterior, na qual já havia sido deferida liminar em favor dos recorrentes.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 498).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fl. 501-504) com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise da litigância de má-fé; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à suposta violação aos arts. 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.370.877/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Assim, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de elementos que caracterizassem a litigância de má-fé dos recorridos, mais especificamente, pela não comprovação mínima da existência de dolo necessário para se caracterizar a má-fé no ajuizamento de ação posteriormente à liminar deferida em favor da parte aqui recorrente, não havendo violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem em face da parte agravante, vedando-se o acréscimo posterior, conforme previsto no §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.