ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2796541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Na hipótese, as alegações de nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, de julgamento extra petita e de ofensa aos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais foram genéricas, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.711.040/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7772, 11806, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, as alegações de nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, de julgamento extra petita e de ofensa aos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais foram genéricas, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. No que diz respeito à violação das normas protetivas do consumidor, em especial quanto à falha no dever de informação, o que teria ensejado a onerosidade excessiva do contrato, a revisão das matérias demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DOROTHY RODRIGUES DA LUZ contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES RECURSAIS - JUSTIÇA GRATUITA - BENESSE DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS - POSSIBILIDADE - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - OPERAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.711.040/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, que já havia sido deferido à recorrente pela instância originária.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.