ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2796543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso em comento, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.584.242/CE, Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945, 9607, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em comento, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OSVALCY DIVINO BORGES (OSVALCY) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, integrada por embargos de declaração, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da irregularidade na representação processual, especificamente pela ausência da juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
Nas razões do presente inconformismo, OSVALCY defendeu que (1) houve equívocos na publicação das intimações, o que inviabilizou o cumprimento para regularização da representação processual, conforme certidões de, e-STJ, fls. 307/308; (2) em se tratando de processo eletrônico, é dispensada a exigência da procuração com poderes conferidos ao advogado, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 325/326).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em comento, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o
[trecho intermediário suprimido]
nos autos).
2. No presente caso, não tendo sido suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual, incidindo a Súmula 115/STJ.
3. Ademais, a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.
Incidência da Sumula n. 115 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 2.584.242/CE, Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 6/8/2024).
Assim, porque OSVALCY não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.