DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática… — AREsp AREsp 2796604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 2508-2514, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 STJ, além de considerar inexistente a alegada omissão no julgado recorrido.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 85 DO CPC/15 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
85 DO CPC/15 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691, 9580, 9596, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2508-2514, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 STJ, além de considerar inexistente a alegada omissão no julgado recorrido.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 2264-2265, e-STJ):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PROCEDÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA, INCONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO PEDIDO E PEDIDO, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA - PROFISSIONAL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94 E § 2º DO ART. 85 DO CPC/15 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
O julgamento extra petita não restou evidenciado nos autos, uma vez que que a sentença não contém natureza diversa do pedido da inicial, pois o autor/apelante pleiteia o arbitramento de honorários em razão de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida pelo êxito, ou seja, os patronos destituídos podem ajuizar a competente a ação de arbitramento de honorários para que sejam remunerados pelo trabalho realizado.
Para fundamentar a sentença, a magistrada observou o disposto no artigo 489, §1º, e seus incisos, do CPC/15; e no artigo 93, IX, da CF, julgando parcialmente procedente a ação ajuizada pelo autor/apelado, ou seja, contrariando a pretensão do requerido/apelante, fundamentando adequadamente as razões de decidir, portanto, a sentença se encontra devidamente fundamentada.
Não há falar em ausência de interesse recursal quando a parte autora deu à causa um valor determinado, uma vez que a parte autora pretende um arbitramento judicial, diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo banco requerido.
Havendo a rescisão antecipada do contrato, o banco apelante impediu que a parte autora continuasse a trabalhar pelo êxito na demanda, e considerando que os serviços foram prestados pelo autor, o banco apelante é parte legítima para
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A (fls. 2297/2313, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos aclaratórios apresentados pelo ora recorrente, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 2508-2514, e-STJ, e, de plano, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões ora apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.