DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2796641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por JOSE DE FATIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional.
- Aplicação da Súmula 284 do STF; e (ii) em relação aos demais dispositivos legais, a admissibilidade encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ (fls.
- 778/784, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por JOSE DE FATIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 284 do STF; e (ii) em relação aos demais dispositivos legais, a admissibilidade encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ (fls. 770/772, e-STJ).
Daí o presente agravo (fls. 778/784, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 789/794, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, no caso dos autos, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
1.1. Relativamente à Súmula 284 do STF, observa-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial que, quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, o insurgente não impugnou o fundamento da decisão agravada.
No ponto, entre as fls. 781/782, e-STJ, afirma, de modo vago, que o acórdão recorrido negou-se a enfrentar a matéria posta em embargos de declaração.
Não houve, portanto, efetiva demonstração de que a fundamentação constante na petição do recurso especial, relativa à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, não é deficiente.
Nesse sentido, cita-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No agravo em recurso especial, a parte tem de direcionar sua irresignação contra o decisum que é objeto da impugnação e demonstrar a existência de erro em seus fundamentos. O postulante não observou o princípio da dialeticidade, pois se limitou a reproduzir as mesmas razões do recurso especial inadmitido. 2. Era necessário, para impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STJ, demonstrar que a fundamentação do reclamo endereçado a esta Corte não era deficiente. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se verifica a possibilidade de conceder ordem de ofício, pois os pedidos da defesa estão em confronto com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/PR, no qual restou afirmado que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ.
Pois, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 ).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.