DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FACTA FINANCEIRA S.A — AREsp AREsp 2796702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FACTA FINANCEIRA S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- HAVENDO REVISÃO DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DO CONTRATO, INARREDÁVEL O RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DE MODO QUE A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA SÓ PODERÁ OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, CASO O CONTRATANTE DEIXE DE PAGAR OS NOVOS VALORES DEVIDOS, DECORRENTES DO RECÁLCULO DA DÍVIDA SEGUNDO OS CRITÉRIOS ORA ESTABELECIDOS.
Resultado indicado
Cuida-se, neste caso, de ação revisional ajuizada por ELAINE LOPEZ FONTE, ora agravada, em face da Facta Financeira S/A, ora agravante, visando a que lhe seja concedida a revisão de contrato de empréstimo consignado, por alegada abusividade nas taxas de juros pactuadas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HAVENDO REVISÃO DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DO CONTRATO, INARREDÁVEL O RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DE MODO QUE A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA SÓ PODERÁ OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, CASO O CONTRATANTE DEIXE DE PAGAR OS NOVOS VALORES DEVIDOS, DECORRENTES DO RECÁLCULO DA DÍVIDA SEGUNDO OS CRITÉRIOS ORA ESTABELECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. O ART. 85 DO CPC ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO PREVISTOS NOS RESPECTIVOS INCISOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA ABUSIVIDADE, EXCETO SE HOUVER SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA FIXADA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa, afirmando ser mensurável o proveito econômico em ações revisionais bancárias, o que, segundo alega, atrairia a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 215-229.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de ação revisional ajuizada por ELAINE LOPEZ FONTE, ora agravada, em face da Facta Financeira S/A, ora agravante, visando a que lhe seja concedida a revisão de contrato de empréstimo consignado, por alegada abusividade nas taxas de juros pactuadas.
A sentença julgou procedente o pedido, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizando a repetição/compensação simples dos valores pagos a maior e condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da autora/agravada para descaracterizar a mora e fixar honorários
[trecho intermediário suprimido]
cobrado e o apurado como efetivamente devido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
Assim, em casos como o presente, a existência de valor economicamente mensurável - ainda que sujeito à apuração em sede de liquidação - afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do valor da causa, impondo-se a observância da ordem de preferência prevista em lei.
No caso concreto, a base de cálculo do proveito econômico a ser considerada corresponde à diferença entre o montante originalmente cobrado e aquele apurado como efetivamente devido.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte agravante corresponda ao proveito econômico obtido pela agravada na demanda, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.