ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2796755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Não há como aferir eventual violação ao art. 373 do CPC/2015 sem reanálise do conjunto probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AUTO POSTO ALIANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, JESSICA STEDILE PERBONI e EDER STEDILE PERBONI, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. VÍNCULO ENTRE AS PARTES COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DOS RÉUS QUE GEROU A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO A ESSE TÍTULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 673)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 708/712).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil; e arts. 373, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) o acórdão não enfrentou todos os argumentos sobre a
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.