ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2796805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na Súmula 7 do STJ, por envolver reexame de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na Súmula 7 do STJ, por envolver reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Além disso, se a análise da alegada ofensa a lei federal exige o reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou que a matéria fática estabilizada no Acórdão recorrido seria suficiente para a verificação da alegada violação de lei federal. Logo, o agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade.
4. O Tribunal de origem baseou-se em peculiaridades fáticas do caso em questão. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GLEBSON JOSE LEITE contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou violação aos artigos 7º, 9º e 369 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição, em virtude de o julgador de 1º Grau ter julgado antecipadamente a lide, em cerceamento de defesa. Acrescentou ter havido o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente, mas que eram essenciais para a busca da verdade real. Sustentou que a oitiva de testemunha não arrolada tempestivamente pelo recorrido, embora tenha redundado em desconsideração da prova, deveria provocar a anulação da Sentença. Por fim, impugnou a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como o quantum indenizatório fixado (violação ao artigo
[trecho intermediário suprimido]
o feito foi regularmente instruído com laudo médico e exames realizados no Hospital de Olhos de Uberlândia/MG, perícia do INSS e exame de corpo de delito."
O Acórdão invocou, ainda, para a prova pericial e testemunhal, o instituto da preclusão, citando diretamente o artigo 507 do Código de Processo Civil, fundamento que não foi impugnado no recurso especial.
Igualmente, a parte recorrente não demonstrou como a fixação dos danos morais poderia violar o artigo 944 do Código Civil, tampouco que se poderia alterar o valor sem o reexame de fatos e provas (segundo o Acórdão, "devido ao infortúnio, cirurgias foram realizadas, inclusive um transplante de córnea que deixou o apelado com a visão monocular comprometida e debilidade permanente no olho direito").
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.