DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO WANDERLEY LOPES contra … — AREsp AREsp 2796861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO WANDERLEY LOPES contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls.
- 83-92): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO WANDERLEY LOPES contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 83-92):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO. PARCELA INADIMPLIDA EM JULHO DE 2010. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM 2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
O agravado apresentou "Termo de Proposta de Arrendamento Mercantil". Tal fato, aliado ao reconhecimento do agravante de que não adimpliu todas as parcelas é suficiente para dar continuidade à execução. O prazo prescricional começa a contar a partir da última parcela inadimplida, no caso, a partir de julho de 2010. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I,do CC/2002. No caso, como a ação foi ajuizada em 2012, não havia transcorrido o prazo quinquenal. Ademais, o exequente não ficou inerte, pois durante o trâmite do processo, cumpriu todas as providências necessárias para viabilizar a citação, foi diligente e tentou, em vários momentos, localizar o bem e o agravante. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe a prescrição da ação de cobrança. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação de busca e apreensão, e não à data da conversão em execução, pois há um liame de continuidade das ações em razão da faculdade legal da conversão. Soma-se a isso o fato de que o Banco não foi desidioso na tentativa de localização do devedor, ora Agravante, realizando inúmeras diligências e tentativas de citação.
MÉRITO. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VEÍCULO ROUBADO. CREDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO PELA DESÍDIA DO CONTRATANTE QUE SEQUER PROVIDENCIOU SEGURO DO AUTOMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Não realizada a busca e apreensão, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. O fato do bem ter sido alvo de roubo não impede a cobrança.
A resolução por inexecução contratual em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido
[trecho intermediário suprimido]
que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Por fim, no que se refere ao argumentos concernentes à prescrição, incide o óbice da Súmula 284 do STF, pois, apesar de o recorrente haver apontado a violação do art. 206, § 5º, I, seus argumentos evidenciam que o inconformismo não diz respeito ao prazo prescricional aplicado, mas, sim, ao entendimento do TJPB de que a interrupção do prazo prescricional ocorrida antes da conversão da reintegração de posse em execução a esta se estende. O agravante não foi capaz de demonstrar de que modo esse entendimento sobre a falta de retomada do curso prescricional poderia ter violado a norma invocada.
Em vis ta do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.