ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2796892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. R EEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória para análise do pedido de gratuidade de justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim correta valoração ou revaloração das provas constantes nos autos, para análise da concessão da gratuidade judicial.
3. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante, considerando movimentações bancárias com valores elevados e documentos antigos apresentados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, ou se configuraria mera revaloração da prova.
III. Razões de decidir
5. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que infirmem a miserabilidade alegada, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da não comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A parte recorrente não demonstrou que a sua pretensão se amoldaria à hipótese de revaloração da prova, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação do óbice sumular, o que é insuficiente para afastar a sua incidência, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.