DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados contra decisão… — AREsp AREsp 2796909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) houve deficiência de fundamentação, por "simples alusão a dispositivos" sem a necessária argumentação (fls.
- 770-771); e (ii) a pretensão recursal demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fl.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida adentrou indevidamente o mérito do recurso especial (fl.
- Sustenta que o recurso especial está suficientemente fundamentado quanto à negativa de vigência dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) houve deficiência de fundamentação, por "simples alusão a dispositivos" sem a necessária argumentação (fls. 770-771); e (ii) a pretensão recursal demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 771).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida adentrou indevidamente o mérito do recurso especial (fl. 778). Sustenta que o recurso especial está suficientemente fundamentado quanto à negativa de vigência dos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil, com cotejo entre norma e caso concreto, defendendo a possibilidade de alteração contratual por prática negocial e a boa-fé objetiva (fls. 779-781). Aduz que não incide a Súmula 7/STJ porque teria havido apenas revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem reconstrução da moldura fática (fls. 781-782).
Impugnação ao agravo interno às fls. 786-795 na qual a parte agravada alega ofensa à dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ); sustenta a manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ e a ausência de violação aos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil; requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o seu não provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que o REsp estaria suficientemente fundamentado e que não incidiria a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos, além de afirmar indevido exame de mérito na origem (fls. 778-782).
Observa-se que o fundamento de deficiência de fundamentação ("simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação") não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não individualizou, de modo concreto, como as razões do REsp superariam o vício apontado na decisão de inadmissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.