ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2796978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, em ação envolvendo seguro de automóvel e embriaguez ao volante.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial e lhe seja dado provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante. Nexo causal. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação envolvendo seguro de automóvel e embriaguez ao volante.
2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não implica reexame de provas, mas somente valoração jurídica dos fatos já estabelecidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovado o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal entre essa condição e o evento danoso.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, concluiu que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo essa condição determinante para o acidente.
5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do estado de embriaguez e do nexo causal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A presunção de veracidade do boletim de ocorrência, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal com o evento danoso".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, art. 373, II; CTB, art. 306, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
FAUSTO ALMEIDA COSTA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 528-531, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não implica reexame de provas, mas sim valoração jurídica dos fatos já estabelecidos, afirmando que houve violação dos arts. 768 e 757 do CC c/c art. 12, caput, do CDC, art. 373, III, do CPC e art. 306, § 2º, do CTB, pois a presunção de veracidade do boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar o estado de embriaguez do agravante. Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial e lhe seja dado provido.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
entre o estado de embriaguez e o evento que provocou os danos. Ora, a situação de embriaguez por certo que reduz ou retarda os reflexos do condutor e, no caso, uma vez defluindo do conjunto probatório tal estado etílico, tem-se por concluir que a embriaguez fora a causa determinante do evento danoso. Evidenciado o nexo causal entre a embriaguez da parte apelante e a concretização do acidente, inviável o acolhimento do pleito recursal, não apenas em razão do mencionado entendimento do STJ, mas também em razão da expressa previsão contratual de hipótese de exclusão da cobertura.
Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do estado de embriaguez do condutor do veículo e do nexo causal entre essa condição e o evento danoso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.