DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Estado de Pern… — AREsp AREsp 2797055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Estado de Pernambuco com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl.
- PACIENTE PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN DO MANTO.
- COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO GUERREADA, DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS CIDADÃOS POR PARTE DO ESTADO.
Resultado indicado
Reexame Necessário não provido, prejudicado apelo voluntário.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Estado de Pernambuco com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 129):
DIREITO CONSTITUCIONAL APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ESTADO DE PERNAMBUCO. PACIENTE PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN DO MANTO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO GUERREADA, DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS CIDADÃOS POR PARTE DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. Na origem, o autor propôs ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, com o intento de obter determinação judicial no sentido de obrigar o Estado de Pernambuco a fornecer-lhe a medicação MOZOBIL, para tratamento de Linfoma Não Hodgkin do Manto
2. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula ,nº 18. deste Egrégio Sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lisla oficial, razao pela qual se mostra apropriada sua manutenção.
3. Outrossim, a sentença apelada encontra-se em consonância com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do R Esp 1.657.156, pela sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que satisfeitos no caso concreto os requisitos necessários, quais sejam, a hipossuficiência financeira, a imprescindibilidade do medicamento prescrito em detrimento de outros eventualmente fornecidos pelo SUS e a existência de registro do fármaco na ANVISA
4. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a . tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado à obrigação, de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso.
5- Não pode o Estado de . Pernambuco negar o fornecimento de tal medicamento, muito pelo contrário, ele tem a obrigação de promover a saúde, a todos, sem distinção, inclusive, fornecer os remédios mais adequados e eficazes ao tratamento dos pacientes mais carentes.
6. Reexame Necessário não provido, prejudicado apelo voluntário. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.591.835/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.313/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.