DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2797100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por N2T ADMINISTRAÇÃO DE BENS E AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REVOGOU ORDEM DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DEVEDORA (N2T ADMINISTRADORA DE BENS E AGROPECUÁRIA) JUNTO A TERCEIRA EMPRESA (NAT ADMINISTRADORA DE BENS AGROPECUÁRIA LTDA) E BLOQUEIO SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA.
- 50% DE ALUGUÉIS DEVIDOS À EXEQUENTE PELA EMPRESA EXECUTADA QUE JÁ SÃO DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO Nº 0032484- 93.2022.8.26.0100, DE MESMAS PARTES, NO QUAL O SALDO DE DÍVIDA PRETÉRITA ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5724
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por N2T ADMINISTRAÇÃO DE BENS E AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 613, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REVOGOU ORDEM DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DEVEDORA (N2T ADMINISTRADORA DE BENS E AGROPECUÁRIA) JUNTO A TERCEIRA EMPRESA (NAT ADMINISTRADORA DE BENS AGROPECUÁRIA LTDA) E BLOQUEIO SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. 50% DE ALUGUÉIS DEVIDOS À EXEQUENTE PELA EMPRESA EXECUTADA QUE JÁ SÃO DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO Nº 0032484- 93.2022.8.26.0100, DE MESMAS PARTES, NO QUAL O SALDO DE DÍVIDA PRETÉRITA ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. EXECUTADOS QUE RESISTEM AO CUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO, NÃO PAGANDO OS VALORES A QUE TEM DIREITO A EXEQUENTE, TRIMESTRALMENTE. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS QUE FOI DEFERIDO NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE ÀS DÍVIDAS PRETÉRITAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE CONSISTE NO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE A 50% DO LUCRO AUFERIDO PARA A EXEQUENTE, SEM PREJUÍZO DO DEPÓSITO JUDICIAL DEFERIDO NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CREDORA NONAGENÁRIA. PENHORA DE COTAS QUE É MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE NÃO TRAZ RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. BLOQUEIO SISBAJUD QUE TEM SIDO MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DO DECISUM CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.
Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram julgados prejudicados e os segundos restaram rejeitados (fls. 627-630 e 645-650, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 653-662, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 805 do CPC/15, sustentando que "A recorrente tem um grande patrimônio, capaz de pagar eventual débito na sua integralidade, portanto, há outras formas de satisfazer o "eventual" débito, que não seja através do bloqueio de 100% dos ativos da empresa" (fl. 658, e-STJ); b) ao art. 835 do CPC/15, alegando que a penhora das cotas sociais da empresa recorrente inobservou a ordem prevista no dispositivo legal citado.
Contrarrazões às fls. 670-684, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 685-687, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 690-694, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 697-710,
[trecho intermediário suprimido]
de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.
Dessa forma, a matéria em questão nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno.
Com efeito, ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor da Súmula 211 do STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.