DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CASA SANTA ROSA LTDA — AREsp AREsp 2797116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CASA SANTA ROSA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, em virtude da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl.
- Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a tempestividade do recurso especial, sobretudo em razão da certidão da Secretaria do Tribunal de origem que comprovou a tempestividade do protocolo à fl.
- Por oportuno, sobreveio despacho intimando a parte recorrente em conformidade com o entendimento firmado na Questão de Ordem suscitada no Agravo em Recurso Especial n.
- 2.638.376/MG (de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, com publicação no DJEN de 27/3/2025). Às fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 12937, 9047, 9196, 13080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CASA SANTA ROSA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, em virtude da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 160).
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a tempestividade do recurso especial, sobretudo em razão da certidão da Secretaria do Tribunal de origem que comprovou a tempestividade do protocolo à fl. 464 (STJ).
Houve impugnação (e-STJ, fls. 179-182).
Por oportuno, sobreveio despacho intimando a parte recorrente em conformidade com o entendimento firmado na Questão de Ordem suscitada no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG (de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, com publicação no DJEN de 27/3/2025).
Às fls. 198-223 (e-STJ), a recorrente junta documentação para o fim de comprovar a tempestividade recursal.
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela agravante no agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida fl. 160 (e-STJ) superada a preliminar de intempestividade, passo a analisar os demais pontos.
No apelo excepcional a agravante com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 60):
AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - RENOVAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART.932, III, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 80-83).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente com base no art. 105, III, a, da CF/1988, alegou violação aos arts. 1º, 139, I, 489, § 1º, III e IV, 525, § 1º, IV, 805, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.026, § 1º, do CPC; e 13, § 1º, da LEF.
As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 111 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 114-120 (e-STJ).
Com efeito, à luz da dialeticidade recursal, a parte agravante deve contestar motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a apresentação de afirmações genéricas ou em sentido contrário ao julgado impugnado, nem a mera reiteração de argumentos já examinados por ocasião do julgamento do recurso anteriormente interposto (v.g. AgInt no AREsp n. 884.901/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
da leitura das razões de agravo (e-STJ, fls. 126-141), constata- se que a parte agravante não procedeu à impugnação específica de todos os fundamentos mencionados pela Corte estadual para inadmitir o apelo especial, uma vez que deixou de infirmar a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme indicado na decisão de fls. 114-120 (e-STJ).
Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, mediante juízo de retratação, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.