DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela TECNO WOOD LTDA — AREsp AREsp 2797117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela TECNO WOOD LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECE DO RECURSO E NEGA-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO.
- CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CANOINHAS E A EMPRESA TECNOWOOD LTDA., CONCEDENDO- LHE O USO DE UMA ÁREA DE TERRAS E UM BARRACÃO INDUSTRIAL.
- LEI MUNICIPAL PREVIA A POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DO IMÓVEL À EMPRESA CASO ESTA IMPLANTASSE UM PROJETO INDUSTRIAL E GERASSE EMPREGOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.192.617/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela TECNO WOOD LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 2.890):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECE DO RECURSO E NEGA-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CANOINHAS E A EMPRESA TECNOWOOD LTDA., CONCEDENDO- LHE O USO DE UMA ÁREA DE TERRAS E UM BARRACÃO INDUSTRIAL. LEI MUNICIPAL PREVIA A POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DO IMÓVEL À EMPRESA CASO ESTA IMPLANTASSE UM PROJETO INDUSTRIAL E GERASSE EMPREGOS. DOAÇÃO QUE PRECEDIA DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA, A QUAL JAMAIS OCORREU. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL QUE CARACTERIZA O ESBULHO NECESSÁRIO À DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.931/2.934).
No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos artigos:
i) 1.021, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, alegando que o Tribunal de origem não poderia ter utilizado a técnica de motivação per relationem, tendo em conta que as razões do Agravo Interno são capazes de modificar a "decisão por ele atacada (evento 18), a fim de viabilizar o provimento do Recurso de Apelação", de modo que o acórdão recorrido carece de fundamentação, devendo ser anulado;
ii) 2º da LINDB, 560, 566, 931, 932, 934, 943, 1.021, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, defendendo que preencheu todos os requisitos para a doação do imóvel em apreço, nos termos da legislação vigente à época (Lei Municipal n. 3.447/02), sendo ilegal o deferimento da reintegração de posse em favor da parte adversa, em virtude de lei posterior (Lei n. 5.761/2015), em fase da ausência de esbulho possessório (posse precária) e do direito adquirido do ora recorrente;
iii) 17, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, defendendo a desnecessidade de licitação na hipótese, em razão do evidente interesse público, fundamentado na geração de empregos e fomento na economia local (incontroverso nos autos), requisitos presentes na legislação municipal que tratou do tema e que foram devidamente atendidos pela recorrente.
Após contrarrazões (e-STJ fls. 2.999/3.002), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 3.010/3.012).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
contexto, infirmar essas conclusões e acolher a pretensão da parte agravante demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.192.617/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.