DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2797136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- I - Não se aplica as disposições do artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/1932, em se tratando a pretensão de cancelamento de registro nos moldes estatuídos no artigo 56 da Lei Estadual nº 7.990/01).
- II - A Lei n.º 7.990/2001 estabelece os prazos máximos após os quais as penalidades de advertência e detenção devem ser canceladas, sendo vedada a consideração do fato ensejador da medida para qualquer efeito tal como antecedente funcional, sem que isso implique, necessariamente, efeitos retroativos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.10281.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 125):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PUNIÇÕES. REGISTROS. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 7.990/2001. PREVISÃO. OBSERVÂNCIA. IMPOSITIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
I - Não se aplica as disposições do artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/1932, em se tratando a pretensão de cancelamento de registro nos moldes estatuídos no artigo 56 da Lei Estadual nº 7.990/01). PRELIMINAR REJEITADA.
II - A Lei n.º 7.990/2001 estabelece os prazos máximos após os quais as penalidades de advertência e detenção devem ser canceladas, sendo vedada a consideração do fato ensejador da medida para qualquer efeito tal como antecedente funcional, sem que isso implique, necessariamente, efeitos retroativos.
III - Cabe à Administração Pública o ônus de provar os requisitos previstos em lei para manutenção dos registros das penalidades no assentamento funcional do servidor, o que não se evidenciou na espécie.
IV - Em sendo inadmissível no ordenamento jurídico o caráter perpétuo de qualquer sanção, impõe-se a o cancelamento do registro do servidor das punições aplicadas, indicadas na exordial, com arrimo no artigo 56 da Lei n.º 7.990/2001, razão da manutenção da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 181/201).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 140 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois "a ausência de apreciação no julgamento de questões de direito pertinentes a lei federal no sentido de obstaculizar o prequestionamento ocasiona vício na prestação jurisdicional por omissão" (fl. 148).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 213).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 140 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 147/150):
A ausência de prequestionamento, quando devida e oportunamente provocado, impõe a oposição de Embargos
[trecho intermediário suprimido]
os Embargos Declaratórios opostos e sua consequente cassação, determinando-se a manifestação explícita acerca das matérias de lei federal que compõem o mérito do apelo especial.
Portanto se o Tribunal "a quo" não apreciou questões suscitadas nas contrarrazões de apelação recusando explicitamente a fazê-lo quando provocado via embargos de declaração, expôs-se ao reexame dessa Colenda Corte de Justiça por manifesta violação dos dispositivos da lei federal acima especificados.
Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas; as razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.