DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA … — AREsp AREsp 2797141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA P U N I Ç Ã O E D A N O S M O R A I S .
- PEDIDO DE CANCELAMENTO E BAIXA DO REGISTRO, DECORRIDO O PRAZO LEGAL DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 4703, 10364, 10365
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 230):
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA P U N I Ç Ã O E D A N O S M O R A I S . P R E S C R I Ç Ã O CONFIGURADA. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO E BAIXA DO REGISTRO, DECORRIDO O PRAZO LEGAL DO ART. 56 EPM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS PEL O NÃO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 409/436).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.
Na sequência, sustenta que "a negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a declaração de nulidade do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos e sua conseqüente cassação, determinando-se a manifestação explícita acerca das matérias de lei federal que compõem o mérito do apelo especial" (fl. 318).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 494).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 397):
O ato de punição não poderia e nem poderá ser apreciado pelo Judiciário sob os aspectos de sua motivação que envolvem os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública na aplicação de penalidades.
O acórdão embargado merece ser suprido para que seja emitido o devido juízo de valor sobre as questões jurídicas fundamentais para o julgamento da causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fls. 416/417):
O recurso centraliza-se em argumentos acerca do poder-dever do Estado de impor punição ao servidor militar, por violação aos deveres de respeito e obediência, fundados nos princípios da disciplina e hierarquia; bem como na impossibilidade do poder judiciário se imiscuir no mérito do ato
[trecho intermediário suprimido]
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
O Tribunal de origem consignou que o cancelamento da punição anteriormente imposta é ato administrativo, e essa determinação analisa o mérito da punição aplicada pelo ente público e não a invalida. Ou seja, o acórdão embargado apenas garantiu o cumprimento de uma obrigação determinada em lei.
Inexiste a alegada violação dos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.