DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão de fls — AREsp AREsp 2797141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão de fls.
- 582/584 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art.
- 1.022 do Código de Processo Civil nestes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.10324.10363.10364.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão de fls. 582/584 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil nestes termos (fls. 593/594):
Conforme as razões recursais do Estado, tem-se que a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC estava evidenciada, pois o prequestionamento havia sido provocado de maneira inequívoca na peça inicial, com a referência específica aos dispositivos legais pertinentes. A não apreciação dessa provocação acarreta uma omissão inequívoca e inolvidável.
O Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar o recurso integrativo (Embargos de Declaração), decidiu que a decisão embargada não apresentava quaisquer dos vícios previstos no artigo citado, pois todos os fundamentos de fato e de direito foram corretamente apreciados, e que o embargante, ora Agravante, visava, na verdade, revolver a matéria já discutida.
No entanto, a rejeição dos embargos declaratórios opostos implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, do digesto processual. O Estado da Bahia buscou expressamente a manifestação sobre os dispositivos, a fim de viabilizar a interposição dos recursos extremos.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 599).
É o relatório.
Diante do exposto , reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 272/274):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO E BAIXA DO REGISTRO, DECORRIDO O PRAZO LEGAL DO ART. 56 EPM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS PELO NÃO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os recursos interpostos têm como questão nuclear a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A sentença entendeu prescritas as pretensões de anulação da punição, ao tempo que julgou procedente o pedido de cancelamento e baixa do registro da punição na ficha funcional do
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, a parte se limitou a alegar que (fl. 136):
Ora, a rejeição dos embargos declaratórios opostos implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, todos do digesto processual, cujo prequestionamento também foi provocado desde a defesa do Estado, reiterada nos embargos declaratórios, mas não promovida.
A ausência de apreciação no julgamento de questões de direito pertinentes a lei federal no sentido de obstaculizar o prequestionamento ocasiona vício na prestação jurisdicional por omissão, cujo suprimento pode se dar através da oposição de Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, constato que a parte ora recorrente teceu alegações genéricas de violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.