DECISÃO Em virtude dos fundamentos expostos no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo … — AREsp AREsp 2797143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude dos fundamentos expostos no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- NEGATIVA DA APELANTE EM CUSTEAR EXAME DE SEQUENCIAMENTO DO EXOMA.
- QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude dos fundamentos expostos no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO MENOR. NEGATIVA DA APELANTE EM CUSTEAR EXAME DE SEQUENCIAMENTO DO EXOMA. CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO APELANTE. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, 14, § 3º, 16, 35-G, da Lei 9.656/1998, 3º, 4º, III, da Lei 9.961/2000, 373, I, do Código de Processo Civil, 186, 187, 188, 944 e 927 do Código Civil/2002.
Afirma que o exame requerido não pode ser coberto, haja vista que tal procedimento não consta do o rol da ANS. Alega que não foi configurado ato ilícito, motivo porque a indenização por danos morais deve ser excluída da condenação, ou aos menos minorada.
A Segunda Seção do STJ, ao examinar os EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (DJe de 3/8/2022), dirimiu a divergência entre as Turmas de Direito Privado do STJ quanto à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, prevalecendo o entendimento no sentido que o Rol da ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades nos termos dos parâmetros objetivamente fixados.
Com efeito, destaco que o voto condutor dos acórdãos mencionados, proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, após acolher as proposições trazidas pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou as seguintes teses quanto à natureza taxativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, elaborado pela ANS:
"Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
[trecho intermediário suprimido]
a identificar tratamento direcionado à melhoria de qualidade de vida do apelado.
Sob esse prisma, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional, estando, inclusive, abaixo do quantum estabelecido nesta E. Corte Estadual, na apelação cível nº 8008145-81.2019.8.05.0080 supracitada e, por essa razão, merece ser mantido.
A conclusão do Tribunal revisor - tanto em relação à existência de ato ilícito, quanto ao valor arbitrado dos danos morais - foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.