DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 2797183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Trata-se de remessa necessária e apelação da União, visando reformar a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada analise os PERD/COMPs no prazo de 30 dias e efetive a compensação abatendo/reduzindo eventuais débitos e, em caso de saldo disponível, emita ordem bancária de pagamento, em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa.
- A i. relatora entendeu em seu voto que no caso em comento o lapso de espera do contribuinte para analisar e emitir decisão no requerimento administrativo superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
- Entendeu ainda que o referido prazo se dirige apenas à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando do decisum.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 214):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFETIVO CREDITAMENTO DOS VALORES. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União, visando reformar a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada analise os PERD/COMPs no prazo de 30 dias e efetive a compensação abatendo/reduzindo eventuais débitos e, em caso de saldo disponível, emita ordem bancária de pagamento, em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa.
2. A i. relatora entendeu em seu voto que no caso em comento o lapso de espera do contribuinte para analisar e emitir decisão no requerimento administrativo superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Entendeu ainda que o referido prazo se dirige apenas à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando do decisum.
3. Voto divergente mantendo a r. sentença para determinar que a autoridade impetrada não só profira decisão, mas também emita ordem de pagamento dos valores eventualmente reconhecidos, no prazo de 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa, ressalvada a existência de pendência a cargo da parte impetrante.
4. Há prazo para a autoridade coatora proceder à restituição quando se verifica que houve desrespeito à duração razoável do processo e por conseguinte, determinar a restituição e/ou efetivo pagamento, quando for o caso, acrescentando que "a postura da Fazenda Nacional configura verdadeiro incentivo à litigiosidade e à multiplicação de demandas judiciais, em detrimento de composição administrativa de conflitos, pois, na via judicial, o pagamento teria prazo limite para ocorrer, ao passo que, na esfera administrativa, o contribuinte estaria sujeito a um prazo indeterminado decidido unilateralmente pela Administração Pública". Nesse sentido o voto divergente vencedor (processo nº 5022111- 83.2021.4.02.5101/RJ,), com o precedente (TRF-2, Apelação nº 0114012- 67.2014.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, julgado em 13.09.2016) entendendo que "ninguém pode ser
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.