DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS XAVIER DA SILVA CAMPOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2797202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS XAVIER DA SILVA CAMPOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no "art.
- 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima Enderson Júlio da Silva Leite), art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03400.03403., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DOUGLAS XAVIER DA SILVA CAMPOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1016828-65.2023.8.11.0002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no "art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima Enderson Júlio da Silva Leite), art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por cinco vezes (vítimas Wesley Jhonny da Silva, Jairo Marcolino Silva, Tayna Fortunato de Oliveira, Lidia Rebeka Marcolino e Ana Vitória Fortunato de Oliveira), e art. 148, §2º, e art. 211, todos do Código Penal, art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013", à pena total de 62 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 2.310 e 2.318/2.319).
Recursos de apelação interpostos, o Tribunal de origem negou provimento ao do parquet e deu parcial provimento ao defensivo para reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios tentados e fixar a pena final do acusado em 42 anos e 9 meses de reclusão (fl. 2.530). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA - DIREITO PENAL -- HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CONCURSO DE CRIMES - CONCURSO FORMAL - NÃO CARACTERIZADO - MÚLTIPLAS AÇÕES - CONTINUIDADE DELITIVA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
O simples fato de o Conselho de Sentença ter se convencido acerca da materialidade e autoria do crime com base no testemunho da Autoridade Policial, não significa que o veredicto está contrário às provas constantes nos autos.
Visto que os crimes resultaram de múltiplas ações, não há que se cogitar em concurso formal de crimes, seja na sua forma perfeita ou imperfeita.
Mesmo caracterizado o dolo eventual nos disparos que atingiram as vítimas não pretendidas, ainda assim não está configurado o concurso formal, sobretudo porque os resultados derivaram de mais de um ato executório.
Sendo evidente a diferença do modo de execução entre o crime consumado e os tentados, deve ser afastada a continuidade delitiva" (fls. 2.533/2.534).
Em sede de recurso especial (fls. 2.545/2.575), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 593, III, alínea "d", ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a pronúncia e a
[trecho intermediário suprimido]
que os delitos foram cometidos por modos de execução diversos, contra vítimas diversas, em momentos e circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 319.077/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
Por fim, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre o homicídio consumado e os tentados, seria necessário o revolvimento das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.