DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2797238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls.
- APELANTE INSCRITA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
- PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE AFIRMOU QUE AS DEFORMIDADES E CONDIÇÕES NOSOLÓGICAS APRESENTADAS PELA CANDIDATA NÃO PRODUZEM DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES CONFORME ESTABELECIDOS NO ART.
- 4o, I, DO DECRETO 3.298/99 PARA O ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo do ESTADO DE SERGIPE para não conhecer do seu recurso especial; e não conheço do agravo em recurso especial de LEANDRO LOPES PONTES PARAENSE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10371, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 562/563):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO. APELANTE INSCRITA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE AFIRMOU QUE AS DEFORMIDADES E CONDIÇÕES NOSOLÓGICAS APRESENTADAS PELA CANDIDATA NÃO PRODUZEM DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES CONFORME ESTABELECIDOS NO ART. 4o, I, DO DECRETO 3.298/99 PARA O ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JUNTADA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LAUDO MÉDICO QUE AFIRMA QUE A APELANTE É PORTADORA DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DESDE OS 12 ANOS DE IDADE E FAZ ACOMPANHAMENTO REGULAR EM CONSULTÓRIO, ESTANDO, INCLUSIVE, NA SITUAÇÃO LIMÍTROFE ENTRE SER OU NÃO OPERADA. RECORRENTE QUE FOI CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM OUTRO CONCURSO REALIZADO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXCLUSÃO DA APELANTE DO CERTAME, UMA VEZ QUE AS FUNÇÕES DE DEFENSOR TEM COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.695/1.703), e acolhidos sem efeitos infringentes para sanar contradição (fls. 1.860/1.866).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 987/1004), LEANDRO LOPES PONTES PARAENSE sustenta ter ocorrido violação do art. 1º da Lei 12.016/2009.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.222/1.237), o ESTADO DE SERGIPE aponta a violação do art. 1º da Lei 12.016/2009. Alega o seguinte (fls. 1.231/1.232):
É patente que, para que se averígue a ilegalidade da decisão da banca examinadora, seja realizada PERÍCIA JUDICIAL, em que o Estado possa apresentar seus quesitos e participar do procedimento, questionar o laudo e, enfim, exercer seu papel no convencimento do juiz. Sem a perícia, temos apenas provas individuais que contestam a decisão da banca examinadora!
Diante dessa realidade, não há direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança, sendo necessária a abertura de fase instrutória para que o magistrado possa emitir juízo de valor sobre a condição de saúde efetivamente ostentada pela impetrante.
Requer o acolhimento da pretensão recursal para que seja reformado o acórdão recorrido ante a ocorrência de violação do art. 1º da Lei 12.016/2009.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.268/1.286).
Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.322/1.331 (LEANDRO LOPES PONTES PARAENSE) e de fls.
[trecho intermediário suprimido]
o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo do ESTADO DE SERGIPE para não conhecer do seu recurso especial; e não conheço do agravo em recurso especial de LEANDRO LOPES PONTES PARAENSE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.