DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2797279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por RONALDO MORAIS DE OLIVEIRA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 3.778-3.779): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por RONALDO MORAIS DE OLIVEIRA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.778-3.779):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices constantes das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. A insurgência não merece prosperar, haja vista a agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. .. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).
4. Agravo regimental improvido
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.851-3.852).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não analisou as alegações defensivas constantes das razões do agravo regimental uma vez que houve a impugnação, segundo defende, específica e concreta em relação aos fundamentos da decisão então agravada.
Afirma que "consoante bastante asseverado em sede de Agravo Regimental, a pretensão deduzida no Recurso Especial se fundaria em fatos incontroversos e bastante claros da leitura do Acórdão condenatório, isto é, i) que o édito condenatório baseou-se integralmente em provas colhidas na fase de inquérito policial, sem qualquer confronto com as provas produzidas na instrução processual ou ainda com as teses veiculadas pela Defesa Técnica; e ii) que a
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.