ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2797365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA e por FERRAGENS INDAIÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial porque ausentes os vícios de integração apontados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5947
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA e por FERRAGENS INDAIÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial porque ausentes os vícios de integração apontados.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 809/819), as recorrentes sustentam: "a r. decisão agravada se esquivou do tema central do recurso e reincidiu nos mesmos vícios cometidos pelo Tribunal de origem de não adentrar e não fazer a distinção (ou seja, de não reconhecer a necessidade de distinguir) entre (a) a situação em que existe prova pré-constituída e sumária da ilegalidade do ato de atribuição da responsabilidade, em que é cabível a exceção de pré-executividade! (hipótese do caso concreto) e (b) a situação em que a atribuição de responsabilidade apresenta motivação circunstanciada, assim exigindo dilação probatória para sua desconstituição" (e-STJ fl. 809).
Afirmam, ainda, que "se demonstrou que a ofensa ao art. 1.022 do CPC se caracterizou pela omissão do Tribunal de origem em enfrentar peculiaridade de que as tentativas de notificação ocorreram em endereços sabidamente incorretos visto que o Fisco tinha conhecimento do endereço da sede da empresa e do endereço correto do sócio" (e-STJ fl. 810).
No mais, reiteram as razões do apelo extremo. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 825/833.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
[trecho intermediário suprimido]
e clara, mediante a exposição de motivação suficiente para sustentar sua conclusão.
Esclareceu que a via é inadequada para a verificação da ilegitimidade de sujeito passivo, cujo nome consta na certidão de dívida ativa (CDA), destacando a necessidade de dilação probatória para desconstituí-la, em razão de sua presunção de legitimidade e de veracidade.
Ademais, elencou sucessivas tentativas de notificação do sujeito passivo nos termos do regramento da legislação local, fundamento que, aliás, nem mesmo foi tratado pelos recorrentes. E, mencionou que "sobre o último endereço, imputado ao sócio, os agravantes nada debateram acerca de sua (in)veracidade" (e-STJ fl. 579).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.