DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2797379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- MATÉRIA DE CUNHO NEGOCIAL QUE COMPETE À ASSEMBLEIA DE CREDORES DECIDIR.
- SUSTENTADA INVALIDADE DE CARÊNCIA DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO DA PARCELAS.
Resultado indicado
Apesar de a empresa possuir um passivo considerável no âmbito tributário e não ter apresentado as referidas certidões, ficou evidenciado nos autos 50525564520238240000 que esse valor já é conhecido e as medidas disponíveis à recuperanda para regularizar o débito já foram tomadas, e aguardam deliberação do próprio fisco.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 343-345).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 233):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO COM RESSALVAS. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS CREDORES. AVENTADA EXCESSIVIDADE DO DESÁGIO. TESE RECHAÇADA. MATÉRIA DE CUNHO NEGOCIAL QUE COMPETE À ASSEMBLEIA DE CREDORES DECIDIR. SUSTENTADA INVALIDADE DE CARÊNCIA DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO DA PARCELAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMINAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS EM FACE DA RECUPERANDA QUE AFASTA A TESE DE ABUSIVIDADE. PRAZO, ADEMAIS, RAZOÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA IGUALDADE ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE. PLEITO ACOLHIDO. DIFERENCIAÇÃO EXCESSIVA DE CRITÉRIOS DE DESÁGIO NÃO JUSTIFICADA POR QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO PLANO E SUBMISSÃO AOS CREDORES DA MESMA CLASSE. PLEITEADA RECONTAGEM DE VOTOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRÉDITO A SER CONSIDERADO APÓS IMPGUAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. PEDIDO NEGADO. EVENTUAL DIMINUIÇÃO DO VALOR QUE É ÍNFIMO EM RELAÇÃO AOS VALORES DISCUTIDOS E NÃO TERIA CAPACIDADE DE INFLUIR NO RESULTADO. MENCIONADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TESE AFASTADA. REPERCUSSÕES FINANCEIRAS DOS DÉBITOS EXISTENTES JÁ CONHECIDAS. RECUPERANDA QUE JÁ ADOTOU OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS PARA REGULARIZAÇÃO, MAS AGUARDA DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 274-276).
No especial (fls. 296-306), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 45, §1º, 47 e 58, § 2º, da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que a interferência judicial no plano aprovado pelos credores comprometeria a superação da crise econômico-financeira.
Destaca a soberania da Assembleia, "não cabendo revisão judicial acerca das condições negociais ajustadas no plano de recuperação e aprovadas pela Assembléia de Credores, dada a sua natureza contratual" (fl. 305).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 328-336).
No agravo (fls. 359-365), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 370-374).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 228-231):
.. Como é sabido, o controle judicial sobre o plano de recuperação judicial restringe-se ao campo da legalidade, isto é, dado o
[trecho intermediário suprimido]
os dados disponibilizados aos credores para realizar essa operação.
Apesar de a empresa possuir um passivo considerável no âmbito tributário e não ter apresentado as referidas certidões, ficou evidenciado nos autos 50525564520238240000 que esse valor já é conhecido e as medidas disponíveis à recuperanda para regularizar o débito já foram tomadas, e aguardam deliberação do próprio fisco.
Seria impossível, portanto, exigir tais certidões neste momento e, em específico, não se vislumbra qualquer risco que não tem como ser sopesado por uma equipe devidamente capacitada na matéria.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.