ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2797389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto à ausência de nulidade pela falta de oitiva de testemunhas em plenário, à redução da pena pela tentativa e ao não reconhecimento de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva de testemunhas em plenário, por indeferimento de oitiva por videoconferência ou de intimação via WhatsApp, configura violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10865, 10621, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Falta de oitiva de testemunhas. Fração de diminuição de pena pela tentativa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto à ausência de nulidade pela falta de oitiva de testemunhas em plenário, à redução da pena pela tentativa e ao não reconhecimento de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva de testemunhas em plenário, por indeferimento de oitiva por videoconferência ou de intimação via WhatsApp, configura violação ao art. 564, III, "h", do CPP; e (ii) saber se a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada no máximo de 2/3, considerando que o ofendido foi atingido de raspão.
III. Razões de decidir
3. As teses contidas no apontamenteo de violação ao art. 564, III, "h", do CPP, não merecem conhecimento em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por falta de correlação com o dispositivo violado que trata da falta de intimação. Duas testemunhas foram devidamente intimadas e o artigo citado como violado não dispõe sobre oitiva por videoconferência. As outras duas testemunhas não foram intimadas porque a defesa permaneceu inerte ao não fornecer endereços atualizados, solicitando apenas intimação via WhatsApp, sendo que a lei federal vigente não prevê tal forma de intimação, de modo a obstar o cabimento do recurso especial para discutir tal direito.
4. A fração de diminuição da pena pela tentativa foi fixada em 1/2, considerando que o agravante efetuou disparos contra a vítima, causando-lhe lesão corporal de natureza leve e demonstrando considerável proximidade à consumação do delito. A tentativa cruenta justifica a fração intermediária, sendo descabida a pretensão de aplicação da fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, "h"; CP, art. 14, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
criminis percorrido pelo agente, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a fração da causa de diminuição.
4. Na hipótese, a vítima foi atingida pelo disparo de arma de fogo, levada ao hospital e submetida a pequena cirurgia, sendo desproporcional a redução em 2/3, fração adotada quando a vítima sequer chega a ser atingida.
5. Não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente (ut, AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, desta Relatoria, DJe de 20/9/2021.)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.