ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2797394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
- O embargante alega nulidade da busca domiciliar, sustentando que a análise da questão não demandaria reexame de provas, e reitera pleitos de mérito, como absolvição, desclassificação da conduta e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 5885, 10628, 10914, 10633, 3608, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmula 7/STJ. Busca Domiciliar. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. O embargante alega nulidade da busca domiciliar, sustentando que a análise da questão não demandaria reexame de provas, e reitera pleitos de mérito, como absolvição, desclassificação da conduta e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 7/STJ, apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e se a nulidade da busca domiciliar poderia ser analisada sem reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada foi fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração clara e objetiva da desnecessidade desse reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
5. O acórdão recorrido concluiu pela legalidade da busca domiciliar, com base em investigações que apontavam suspeitas de tráfico de drogas, corroboradas pela apreensão de entorpecentes e dinheiro, indicando destinação comercial.
6. A análise das teses defensivas, como a ausência de fundadas razões para a busca ou a destinação da droga para consumo próprio, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, sendo incabíveis na ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
2. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da caracterização de justa causa, cuja análise demanda incursão no conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.030,
[trecho intermediário suprimido]
do entorpecente.
Para afastar tais conclusões e acolher a tese defensiva de que não havia fundadas razões para a busca ou de que a droga se destinava a consumo próprio, seria imprescindível reexaminar o conjunto de fatos e provas que formaram a convicção das instâncias ordinárias, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
O embargante, a pretexto de sanar vícios, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a revaloração das provas, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. As razões do seu inconformismo já foram devidamente analisadas e a decisão embargada expôs de forma clara e coerente os motivos pelos quais a pretensão recursal esbarrava no óbice sumular, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o manejo deste recurso.
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.