ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2797411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas para a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PRECIDIO DE SOUZA RIBEIRO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 497/499).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão monocrática, ao argumento de que a pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos elementos probatórios. Alega que a controvérsia é eminentemente de direito, centrada na violação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, pois a condenação por lesão corporal, crime que deixa vestígios, não poderia subsistir sem o indispensável exame de corpo de delito, cuja ausência não foi justificada (fls. 511/516).
Pugna, assim, pelo afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e, no mérito, pela sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas para a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
não realização do exame não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, por ausência do devido prequestionamento. Com efeito, o Tribunal a quo não foi provocado a se manifestar sobre se havia ou não possibilidade de fazer o exame, ou se os vestígios teriam desaparecido; limitou-se a afirmar, como tese jurídica, que o laudo seria prescindível ante os demais elementos de prova.
Por fim, a análise dessa tese levaria exatamente ao ponto fulminado pela decisão agravada. Para este Tribunal Superior aferir se havia, no caso concreto, justificativa para a ausência do laudo - por exemplo, se os vestígios da lesão haviam efetivamente desaparecido ou se havia impossibilidade técnica para a realização do exame -, seria necessário o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo reg imental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.