DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2797455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Agravantes que figuravam como únicos sócios do posto de gasolina, tendo vendido a totalidade de suas quotas aos novos sócios, ora agravados, em data anterior ao ato ilícito praticado.
- Ausência de atos de gestão do negócio posteriores.
Resultado indicado
Recurso espe cial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 10439, 9596, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravantes que figuravam como únicos sócios do posto de gasolina, tendo vendido a totalidade de suas quotas aos novos sócios, ora agravados, em data anterior ao ato ilícito praticado. Ausência de atos de gestão do negócio posteriores. Inclusão indevida. Recurso provido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 968, § 2º, e 1.154 do Código Civil e 1º, I e II, da Lei 8.934/94, sob o argumento de que o registro público traz presunção de veracidade, razão pela qual os requeridos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem responder pelas dívidas da sociedade devedora, já que constavam como seus sócios.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local concluiu que, embora a recorrida fizesse parte do quadro societário da devedora, nos termos do registro público próprio: 1) já havia transferido suas quotas sociais a terceiros antes dos fatos que deram causa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e; 2) Não praticou nenhum ato de gestão a partir de então, de modo que não pode ser responsabilizada por dívidas da sociedade por meio do instituto em questão, no que está de acordo com a jurisprudência desta Casa.
A saber:
CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Precedentes.
2. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da eventual prática de ato ilícito. Precedentes.
3. No caso dos autos, foi afastada a responsabilidade de ex-sócia ao fundamento de que jamais participou da gestão da sociedade, tampouco teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento.
Ao assim concluir, o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.924.918/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
ao âmbito do próprio juízo da recuperação.
6. O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.
7. Recurso espe cial não provido.
(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Note-se que, mesmo que se desconsiderasse a transferência das quotas sociais, a ausência de atos de gestão, ou de ter se beneficiado da conduta, impede a responsabilização pelas dívidas sociais.
Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Inviável a majoração de honorários de sucumbência diante da ausência de fixação anterior.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.