DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A contra decisão proferida pela … — AREsp AREsp 2797461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls.
- 1.072-1.075), que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Temas 1.076 dos Recursos Repetitivos, sobre a utilização da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas de elevado valor; e ii) inadmitiu-o, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional.
- Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega recorrer apenas da parcela decisória relativa à inadmissão, apontando omissão e negativa de prestação jurisdicional, pelo Tribunal de origem, ao deixar de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, o pedido de fixação equitativa dos honorários com base nos arts.
- 8º e 85, § 8º, do CPC, e na projeção do § 2º, IV, do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7798
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 1.072-1.075), que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Temas 1.076 dos Recursos Repetitivos, sobre a utilização da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas de elevado valor; e ii) inadmitiu-o, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega recorrer apenas da parcela decisória relativa à inadmissão, apontando omissão e negativa de prestação jurisdicional, pelo Tribunal de origem, ao deixar de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, o pedido de fixação equitativa dos honorários com base nos arts. 8º e 85, § 8º, do CPC, e na projeção do § 2º, IV, do art. 85.
Assevera que, em ação cautelar pré-arbitral, de natureza precária e com proveito econômico inestimável, os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, observando a proporcionalidade e a razoabilidade, em vez do critério percentual sobre o valor da causa previsto no § 2º do mesmo artigo.
Contraminuta apresentada às fls. 1.162-1.174 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação eletrônica em 21/6/2024 (e-STJ, fl. 1.086) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da utilização da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas de elevado valor, tópico da negativa de seguimento do recurso especial.
Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque tem por objeto a revisão da mesma matéria decidida com base na aplicação do aludido precedente qualificado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte agravante de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.