DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URALKALI TRADING FERTILIZANTES BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2797461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URALKALI TRADING FERTILIZANTES BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO.
- CONTRATO INTERNACIONAL DE AQUISIÇÃO DE UREIA PEROLADA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7798
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URALKALI TRADING FERTILIZANTES BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO INTERNACIONAL DE AQUISIÇÃO DE UREIA PEROLADA. MEDIDA QUE VISAVA AO SEQUESTRO DA MERCADORIA. POSTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES, QUE ACORDARAM A DISTRIBUIÇÃO DOS CUSTOS E A DESTINAÇÃO DA MERCADORIA. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE, CONTUDO, EM RAZÃO DA SOLUÇÃO DADA À CAUTELAR NA ORIGEM. DECISÃO QUE EXTINGUE A CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DEMANDA ESTÁ SUJEITA À CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DO JULGAMENTO SUMÁRIO, SEM QUE SE TENHA DADO VISTA À RECORRENTE DO CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO, DADA A SOLUÇÃO AO NEGÓCIO PELAS PARTES.TUTELA COM A QUAL SE PRETENDIA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA, DIANTE DA RECONHECIDA SUBMISSÃO DO LITÍGIO À CÂMARA DE ARBITRAGEM DE ESTOCOLMO, EM FACE DA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, EM PRINCÍPIO, À ADOÇÃO DAS MEDIDAS PRECÁRIAS ATÉ A INSTALAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL, SOB PENA DE NEGAR-SE JURISDIÇÃO E COLOCAR-SE EM RISCO O DIREITO. VALOR ÍNFIMO DADO À CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPUNHA. VALOR ARBITRADO COM BASE NO VALOR TOTAL DO CONTRATO. DEMANDA DE CARÁTER PRECÁRIO E JURISDIÇÃO LIMITADA, DESTINADA UNICAMENTE A ASSEGURAR A DISCUSSÃO PERANTE O ORGANISMO COMPETENTE. ARBITRAMENTO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA QUE ATENTAM PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 292, II, e 303, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o valor da causa, em cautelar pré-arbitral que visou ao sequestro de mercadoria com valor certo, deveria ter refletido o benefício econômico equivalente ao valor das cargas (R$ 12.919.986,00), razão pela qual a redução do valor da causa, para R$ 1.000.000,00, contrariou os comandos legais de consideração do pedido de tutela final e do valor do ato jurídico controvertido.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 684-704), nas quais foi alegada a inadmissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
disciplina sobre o valor da causa nas ações de cumprimento, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(..)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Desse modo, não há como desvincular o valor da própria mercadoria sequestrada do proveito econômico buscado com o seu sequestro, que, na espécie, é inequivocamente, no mínimo, coincidente com o valor de sua compra e venda, sem considerar as perdas e danos decorrentes, confessamente muito superiores ao valor da própria carga.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da causa para R$ 12.919.986,00 (doze milhões, novecentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.