DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIEL BERNARDO DOS SANTOS, MARIA ALEXANDRINA CONCEIÇÂO DOS… — AREsp AREsp 2797478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIEL BERNARDO DOS SANTOS, MARIA ALEXANDRINA CONCEIÇÂO DOS SANTOS e EDMILSON DA CONCEICAO BISPO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O Juízo "a quo" consignou que o Autor não conseguiu demonstrar de forma satisfatória qual o Imóvel que pretende ser reintegrado na posse.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO para anular a r. sentença de Primeiro Grau, determinando-se a remessa dos Autos à Vara de Origem para prosseguimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIEL BERNARDO DOS SANTOS, MARIA ALEXANDRINA CONCEIÇÂO DOS SANTOS e EDMILSON DA CONCEICAO BISPO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 337):
APELAÇÃO CÍVEL. Reintegração de Posse. Esbulho. Sentença deImprocedência. Inconformismo que prospera. O Juízo "a quo" consignou que o Autor não conseguiu demonstrar de forma satisfatória qual o Imóvel que pretende ser reintegrado na posse. Cerceamento de defesa. Ocorrência. O Juízo ignorou fotos e vídeos nos quais o Autor aponta qual é o Imóvel que pretende ser reintegrado na posse. Prova suficiente para especificar qual o Imóvel objeto da reintegração de posse. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO para anular a r. sentença de Primeiro Grau, determinando-se a remessa dos Autos à Vara de Origem para prosseguimento.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.010, I, do CPC, porquanto, "à apelante fora dada diversas chances de chamar a lide os requeridos, porem não o fizeram, pois não se tem certeza do aludido lote, como se consta na respeitável sentença" (fls. 348).
Aduz, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 927, I e IV, do CPC, alegando ausência de preenchimento dos requisitos para procedência do pedido reintegratório.
Sustenta, violação do art. 436 do CPC pedindo ao STJ para "valorar adequadamente as provas apresentadas pelos recorrentes, que comprovam o exercício da posse pelos apelantes sobre a área em questão e a recente construção do muro questionada". (fl. 351).
Afirma que houve desrespeito ao art. 561 do CPC, tendo em vista que o recorrido não preencheu os requisitos para concessão liminar ou para o acolhimento do pedido possessório.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 354-364).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 365-367), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 370-375).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 378-382).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de reintegração de posse, na qual o Tribunal de origem, em apelação do autor, ora recorrido, anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à vara de origem para
[trecho intermediário suprimido]
precedentes:
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.