DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Regiane Wrobel Duarte contra decisão do … — AREsp AREsp 2797503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Regiane Wrobel Duarte contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 (fl.
- 1024); iii) impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fl.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial busca o reenquadramento jurídico dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, e não o reexame de provas (fls.
- 1039-1044); e ii) o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 ao não enfrentar adequadamente as contradições apontadas e ao não demonstrar a superação de precedentes invocados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10268, 10229, 10273, 10274
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Regiane Wrobel Duarte contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 (fl. 1023); ii) incidência da Súmula 7/STJ (fl. 1024); iii) impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fl. 1025).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial busca o reenquadramento jurídico dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, e não o reexame de provas (fls. 1039-1044); e ii) o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 ao não enfrentar adequadamente as contradições apontadas e ao não demonstrar a superação de precedentes invocados (fls. 1044-1045).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fl. 1025).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
[trecho intermediário suprimido]
alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.