DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2797513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Descabida a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sequer deveria a União ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação.
- Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9414, 6048, 10656, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 192):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Descabida a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sequer deveria a União ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 192).
Em seu recurso especial de fls. 201-214, o recorrente pontua que houve violação ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 e aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º e 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, sustenta que o Tribunal de origem equivocou-se ao julgar improcedente a "apelação que visava a majoração da verba honorária, por entender que sequer deveriam terem sido fixados honorários" (fl. 207).
Nesse contexto, aduz que o referido entendimento não merece prosperar ao argumento de que "além de a discussão envolvendo a possibilidade, ou não, de condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais não ter sido objeto de insurgência recursal (estar preclusa), o momento em que o pedido administrativo de revisão foi formulado não teria nenhuma relevância para a referida condenação da União" (fl. 207).
Além disso, suscita que "o "débito" não decorreu de descumprimento de obrigação acessória a ser sanado mediante pedido administrativo de revisão, mas sim de equívoco da própria Receita Federal" (fl. 208).
Ademais, manifesta que "a extinção de Execução Fiscal por perda do objeto, após o contribuinte constituir advogados para se defender, não é causa legalmente prevista no art. 85, § 8º, do CPC, para os honorários serem fixados por equidade" (fl. 209).
Pontua, ainda, que "nos embargos de declaração, requereu-se que o E. TRF se manifestasse, inclusive para fim de prequestionamento, quanto aos fundamentos já indicados acima (item 13)" (fl. 212).
Nessa perspectiva, pugna que "caso esse E. Tribunal entenda de modo diverso, por concluir que não teria ocorrido análise de questões tratadas nos Embargos de Declaração e agora abordadas neste Recurso (aquelas acima apontadas), teria havido clara afronta aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, 490, e 1.022, II, do CPC" (fl. 213).
O Tribunal de origem, às fls. 234-235, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.809.073/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, par ágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, 490 E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 E AO ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º E 485, VI, TODOS DO CPC. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (III) - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.